- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Verifica-se que a matéria ora suscitada sequer foi conhecida pelo eg. Tribunal de origem no v. acórdão recorrido, por consubstanciar reiteração de pedido anteriormente julgado por aquela Corte, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II - Ademais, observa-se que, diferentemente do que aduz a Defesa, não se trata de execução provisória da condenação, mas de prisão cautelar, que em nada se confunde com a prisão pena. Nesse compasso, não há que se falar na aplicação do que restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, sobre a constitucionalidade do art. 283 do CPP, e, de efeito, a impossibilidade de execução provisória. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.061/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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