- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVISÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que pertine ao pleito de revogação das medidas cautelares alternativas à prisão, impossível o conhecimento do writ, isto porque olvidou-se o impetrante de juntar aos autos peças importantes à elucidação da controvérsia, a exemplo da cópia da r. sentença condenatória e da decisão que decretou a prisão preventiva, que foi substituída por medidas cautelares diversas. III - Assim, a apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do mandamus ou recurso. IV - No que tange à tese da Defesa acerca da necessidade de revisão das medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, tem-se que não há manifestação acerca da quaestio pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 638.196/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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