- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DOCUMENTO FALSO. USO. RECIBO. DESPESAS ODONTOLÓGICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. ABSORÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. 1. A conduta do agente de apresentar recibos ideologicamente falsos à Receita Federal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do Imposto de Renda, visou unicamente perpetrar o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, configurando as demais condutas, pois, simples fase do iter criminis. 2. Não há justa causa para o prosseguimento do feito em relação ao uso de documento falso, por não se vislumbrar a autonomia entre os delitos. Precedentes. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 350.165/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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