- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem expendeu fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, ambos suficientes para a manutenção do acórdão, sendo que os últimos, efetivamente, referem-se ao cumprimento do período aquisitivo do direito à aposentadoria estabelecido pelo art. 40, inc. III, "a", da Constituição Federal. 2. No entanto, o recorrente não comprovou a interposição de agravo de instrumento tirado da inadmissão do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que assim orienta: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.029.351/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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