JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional e infraconstitucional e a ora agravante não comprovou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ que preceitua é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Fundado o acórdão impugnado também em matéria constitucional, é obrigatória a juntada da certidão que comprova a interposição de Agravo de Instrumento no STF contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, como condição de admissibilidade do Recurso Especial. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do recurso não ser conhecido. 4. A análise do instituto do direito adquirido, apesar de também estar previsto em legislação infraconstitucional, não pode ser enfrentada em Recurso Especial em face de sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.306.065/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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