- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO DE ENCOMENDA PELOS CORREIOS COM PLACAS DE APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP. FALTA GRAVE IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO APENADO NA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. No caso, a "[c]iência posterior do Parquet [...], longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 3. O reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que enviou a encomenda via SEDEX viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. 4. Na hipótese, não há elementos concretos que indicam prévia solicitação da encomenda (placas de aparelho celular, bateria e chip) pelo ora Agravado. Outrossim, o Apenado não teve posse tranquila dos bens - o que poderia revelar eventual consentimento com a prática ilícita -, pois a abertura da caixa ocorreu após a detecção em aparelho de raio x de objetos metálicos e na frente dos agentes públicos. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 642.504/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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