- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO, POR TERCEIRO, VIA SEDEX, DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da personalidade, também conhecido como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal. 2. Por esse princípio, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. O raciocínio deve ser estendido para os casos em que se apura a prática de falta grave no âmbito da execução penal, em decorrência das implicações que sofrerá o condenado com a constatação do ato de indisciplina. 3. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum reeducando tenha solicitado a terceiros o envio, via correios, de aparelho celular, tal ilação, desamparada de outro elemento probatório concreto que indique a anuência com o ato de terceiro ou a solicitação da encomenda pelo preso, não se mostra suficiente para o reconhecimento da falta grave. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.120/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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