- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa (hipótese vislumbrada nos autos), sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar. 3. O agravante não logrou demonstrar a existência de efetivos prejuízos advindos, eventualmente, da presença, na sindicância, de representante do Ministério Público. Faz-se aplicável ao caso o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 4. Inaplicável ao caso o precedente suscitado pelo agravante (MS 7181/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 329), vez que a decisão que não conheceu da exceção de suspeição interposta pelo agravante, encontra-se devidamente fundamentada. 5. A Lei n. 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, não prevê o expediente da arguição de suspeição ou impedimento, tendo a autoridade coatora seguido o princípio da legalidade estrita, ao fazer apenas o que lhe é permitido por lei. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 20.254/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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