JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SINDICÂNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE MERO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CARÁTER DISCIPLINAR. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência dos fundamentos recursais na alegação de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que "na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS 13.958/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. Contudo, da análise dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela descaracterização de mera sindicância, porquanto delineados nítidos contornos de natureza disciplinar. 4. Com efeito, o acolhimento da tese recursal de que "a Portaria nº 006/00 foi mero procedimento investigatório e preparatório de eventual instauração de processo disciplinar", em detrimento da conclusão da Corte de origem, demandaria inafastável incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 328.568/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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