JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

AGRG NO AGRG NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXAME DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de continuidade delitiva, deixando certo que se configurou a reiteração criminosa, que não possibilita o benefício. Foi ressaltada ainda a diversidade no modo de execução. É inviável se chegar a conclusão diversa nesta via, em que vedado o exame aprofundado das provas. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no HC n. 148.603/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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