- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA PRISÃO PRÉ-CAUTELAR SUPERADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO SE FORMULOU PEDIDO DE LIBERDADE À LUZ DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA MATÉRIA POR PARTE DESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual vício na prisão pré-cautelar é desinfluente para a validade posterior da custódia preventiva decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, caso os elementos de materialidade que justificam o decreto prisional sejam independentes da conjuntura em que se deu o flagrante. 2. É certo que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 02/03/2021 no HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, reconheceu a falta de consentimento válido para o ingresso no domicílio do paciente naqueles autos e o absolveu. A orientação fixada nesse referido leading case não se aplica ao caso, todavia. A questão da ilicitude das provas refere-se ao mérito do Processo-crime, que deve ser devidamente debatida durante a instrução e, na espécie, não se confunde com o reconhecimento da configuração, ou não, dos requisitos para a decretação da prisão processual. 3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva dependem da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (em que o Agravante atirou diversas vezes, em via pública movimentada, e atingiu seis pessoas dele desconhecidas, que não tinham vínculo com a relação de desafeto entre ele e o terceiro que pretendia alvejar), constata-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública. Outrossim, no caso, a ciência da conduta criminosa pelos agentes policiais é anterior aos fatos que dão suporte à alegação defensiva de que o flagrante é nulo - ou seja, as questões são independentes. 5. No acórdão de segundo grau não foi relatado que na inicial do habeas corpus, na origem, ventilou-se a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para justificar a soltura do Agravante, motivo pelo qual esta Corte não pode analisar o pedido nessa parte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.030/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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