JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A APRECIAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE 1/3 DAS FÉRIAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve contradição na análise das provas. O Tribunal local foi expresso ao afirmar, nas razões dos aclaratórios opostos na origem, que "não têm os autores direito ao recebimento do abono pecuniário decorrente de conversão de 1/3 (um terço) de suas férias, uma vez que requereram tal benefício após a edição da Medida Provisória n.º 1.195/95, convertida na Lei 9.527/97" (fl. 271/e-STJ). O reexame da questão é obstado pela Súmula n.º 7 desta Corte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem direito à conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário somente os servidores públicos que o requereram antes da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei 8.112/90, nos termos da Medida Provisória 1.195, editada em 24/11/1995. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 934.408/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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