JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.º 1.533/51. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os julgados apresentados no recurso especial para comprovação do dissídio jurisprudencial não observaram os requisitos exigidos nos arts. 541, par. único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ. Na espécie, só houve transcrição das ementas dos arrestos, sem o necessário cotejo analítico, bem como, não observaram a similitude fática com o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A pretensão de desconstituir ato que, na esfera administrativa, obstou o pagamento, em pecúnia, de períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço não configura utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança" (Agravo Regimental no Recurso Especial 736.220/SP, Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). 3. É inviável, em sede de recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.348/MA, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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