JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. O SERVIDOR QUE REQUEREU O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS ANTES DA SUA REVOGAÇÃO PELA MP 1.195/1995 FAZ JUS À CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM PECÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito adquirido dos recorridos ao abono pecuniário de férias, considerando que o pedido foi formulado antes de sua revogação pela MP 1.195/1995. Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.213.345/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/12/2015.)
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