JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE RECURSAL NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A tese aventada nos presentes aclaratórios, de ausência de recurso da parte contrária quanto a fixação dos juros de mora, não foi oportunamente suscitada nas razões do primeiro recurso de embargos de declaração, acarretando a preclusão da matéria. 2. Ainda que assim não fosse, não houve reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, uma vez que o recurso especial do ora embargante teve o seu seguimento negado, ao fundamento de que o posicionamento do Tribunal a quo "está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 402/e-STJ). 3. Na espécie, por se tratar de reiteração de anteriores aclaratórios e por considerá-los protelatórios, condeno a parte embargante a pagar multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa ao embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.255.682/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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