- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCUBINATO. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ sobre a decisão agravada, porquanto, para concluir pelo provimento do recurso da ora agravada, não foi necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a detida análise do acórdão da Corte de origem . 2. Da leitura do acórdão recorrido, o que se conclui é que o Tribunal a quo reconheceu haver o concubinato, especificamente quando julgou os aclaratórios, nos quais sustenta: "a existência de impedimento ao casamento previsto no Código Civil, não invalida a proteção social conferida pela constituição Federal à união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar". 3. Apesar deste posicionamento do Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 329.879/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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