- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula n. 372/STJ). 4. A medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão (art. 362 do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.220/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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