JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REVER ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. No caso dos autos, a recorrente juntou documentos como início de prova material, todavia o Tribunal de origem considerou-as insuficientes. A modificação do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 481.673/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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