JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO INCORRETA. DESERÇÃO. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO STJ. NECESSIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Com a edição da Resolução STJ n. 20/2004, passou a ser necessária a indicação do número do processo em que foi proferida a decisão recorrida, sob pena de deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.422.494/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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