- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ÓBICE REGIMENTAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É inviável agravo regimental contra decisão que provê agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial inadmitido se plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo (art. 258, § 2º, do RISTJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual não se conhece. (EDcl no Ag n. 1.430.676/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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