- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. Precedente: AgRg no AREsp 278334/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/03/2013. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 279.140/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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