- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO. ART. 1.659 DO CC. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório, entendeu ter ficado configurada a união estável, devendo, pois, serem partilhados igualmente os bens adquiridos a título oneroso. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial. A revisão do acórdão, para reconhecer que o laudo pericial foi inobservado, não depende de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a discussão acerca da violação ao art. 1.659 do Código Civil atual, uma vez que este não se encontrava vigente à época em que desenvolvida a união estável, a qual perdurou de 1997 a agosto de 2000, tendo a ação de reconhecimento e dissolução de união estável sido ajuizada ainda em 23 de agosto de 2000. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.828/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 9/2/2015.)
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