- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de juros sobre o capital próprio, impõe-se o pagamento da verba, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a aplicação da orientação jurisprudencial mais recente do STJ acerca do critério de cálculo do valor patrimonial da ação, devendo prevalecer o comando da decisão transitada em julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Embargos de declaração de Fernando Garlet Trentin recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. Agravo regimental de Brasil Telecom S/A desprovido. (AgRg no REsp n. 1.227.271/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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