- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 3. Havendo previsão expressa, em decisão transitada em julgado, de que o valor patrimonial da ação deva ser fixado no mês da integralização com base no balancete a ele correspondente, impõe-se o pagamento na forma como fixado, pois, com o trânsito em julgado, não é possível alterá-lo na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.303.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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