- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, impondo-se o seu recebimento como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, e da celeridade e economia processuais. 2. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação perfeitamente viável a adoção, em sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada material. Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.275.349/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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