- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante. 2. A suposta violação aos arts. 284, 333, I, 462 e 517, do CPC, não comportam exame no âmbito desta Corte, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O art. 396 do CC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios nem infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A análise acerca da preexistência e extemporaneidade dos documentos juntados pela parte contrária não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 657.055/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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