JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

201201195149 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A alegação de prevenção somente pode ser feita até o início do julgamento, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a preclusão, visto que arguida somente nos presentes aclaratórios, após o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. 2. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente entendeu ser inviável o agravo em recurso especial, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, visto que não foram infirmados os esteios do decisum, quais sejam, a impossibilidade de exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, incidência da Súmula 7, do STJ e ausência de cotejo analítico. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 4. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 188.420/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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