- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ERRO MATERIAL, MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de aclaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. O deslinde da controvérsia (alegada existência de saldo remanescente da dívida executada, em razão do cabimento de correção monetária e juros de mora pelo período de atraso no recolhimento da multa do artigo 475-J do CPC) pressupõe o enfrentamento do contexto fático probatório delineado na instância ordinária, ante a necessidade de discriminação dos valores constantes do cálculo realizado pelo credor, tendo em vista o reconhecimento judicial do excesso de execução. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.102.458/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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