JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC depende do trânsito em julgado e da intimação da parte, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor" (REsp 1274444/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012). 3. No presente caso, sendo execução provisória, não cabe a aplicação da multa de 10% (dez por certo) prevista no art. 475-J do CPC . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.513.797/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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