- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSA DE UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESP N.º 1.344.771/PR. 1. Nos termos do art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União das instituições de ensino interessadas é requisito indispensável para a oferta de programas de educação a distância. 2. A União, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino superior a distância em face da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação. 3. A presença da União no polo passivo da demanda atrai a competência à Justiça Federal. 4. A matéria examinada sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia regulada no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.º 8/2008 (REsp n.º 1.344.771/PR, Primeira Seção, acórdão ainda não publicado). 5. Não incide multa, já que os agravos foram interpostos antes do julgamento do recurso especial repetitivo. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.324.501/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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