- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMAS. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. RESP 1.344.771/PR. 1. É indubitável que houve o prequestionamento da matéria relativa à alegada ilegitimidade da União para o polo passivo da ação. 2. Nas causas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino superior à distância, em razão da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo MEC (Ministério da Educação), como é a presente hipótese, a competência para processamento da causa será da Justiça Federal. Isso porque, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto, pelo que resta patente sua legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 3. A matéria foi submetida e julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.344.771/PR, de minha relatoria, em 24/4/2013, ainda não publicado, por meio da qual se reconheceu a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal. 4. Nessa linha, não há que se falar na violação ao artigo 557 do CPC alegada pela União, tendo em vista a presença de jurisprudência no sentido alcançado pela decisão agravada. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.332.462/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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