- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o ora recorrente integraria, ao lado de 42 outros denunciados, organização criminosa que atua com arma de fogo e concurso de funcionário público, como milícia em grande escala. 2. O objetivo da custódia preventiva, nesse contexto, foi obstar a atividade do organismo, garantindo a ordem pública, diante de elementos que denotam elevada probabilidade de reiteração delituosa. 3. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação de organização criminosa de larga escala. 4. Quanto à extensão da ordem concedida a corréus, não há elementos nos autos que permitam aferir a alegada semelhança entre suas situações jurídico-processuais. 5. Também não se detecta o afirmado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Isso porque a eventual ilegalidade não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, sendo certo, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, que se trata de feito dotado de complexidade excepcional, com mais de 40 denunciados por crime grave. 6. Convém ainda registrar, conforme oportunamente salientado no parecer ministerial, que a Quinta Turma manteve a prisão preventiva de corréu, mediante fundamentação aplicável por inteiro ao caso destes autos (RHC 130.334/RJ). 7. Por fim, convém esclarecer que o estado de pandemia não conduz necessariamente ao relaxamento de toda prisão preventiva, sendo certo que a tese de que a inadequação dos serviços de saúde tornaria a segregação tratada nestes autos desproporcionalmente gravosa não foi encampada pela Corte Estadual. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 135.674/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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