JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o ora agravante, mesmo afastado do cargo de delegado da polícia federal, teria atuado de forma habitual e reiterada para obstruir investigações sobre organização criminosa que atuava no âmbito da Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro. Também constou que, apesar de os reputados fatos criminosos remontarem aos anos de 2016 e 2017, indícios de contumácia delitiva foram renovados em 15/07/20. 2. Com efeito, a aparente reiteração de delitos e o embaraço às investigações justificam plenamente a providência extrema destinada a resguardar a ordem pública. 3. Diante dos renovados indícios de atuação criminosa, em julho de 2020, demonstrando a atualidade delitiva, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Quanto às pretensões de desqualificar os indícios de autoria e de materialidade delitivas, bem como de reconhecer que o recorrente seria o único responsável pelos cuidados de filho recém-nascido, os pedidos são absolutamente inviáveis nesta instância, dado que a ação de habeas corpus (e, portanto, também o recurso em habeas corpus) são instrumentos destinados à controvérsia estritamente jurídica, incompatíveis com a discussão que pressupõe reexame probatório. 5. No tocante à decisão singular do recurso e à ausência de intimação da defesa para sustentação oral, trata-se de procedimento com suporte regimental, legal e constitucional, que assegura a celeridade e viabiliza a jurisdição. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 140.036/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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