- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA. CONCLUSÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado de Santa Catarina, que pretendia a desconstituição do julgado que extinguiu a Execução Fiscal. O Estado alega a existência de documento novo, indicativo de que o requerimento pela extinção do feito executivo não poderia ter sido deduzido, uma vez que se fundou em premissa equivocada, de que a dívida tributária já teria sido integralmente satisfeita. 2. O Tribunal a quo consignou que, se o documento só poderia ter sido gerado pelo próprio Estado, mostra-se absurda a alegação de que o ora agravante não teve acesso no momento oportuno. 3. A alteração do decisum do Tribunal local quanto à existência de erro de fato demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 318.445/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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