JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO NOTICIADO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ERRO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que a Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba foi extinta a seu pedido, com base em documento que demonstraria o pagamento do crédito tributário. 2. Posteriormente, constatou-se equívoco no sistema informatizado de gerenciamento da dívida ativa, de modo que o crédito tributário permanecia pendente de adimplemento. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido deduzido em Ação Rescisória, ao argumento de que a hipótese não se amolda à previsão do art. 485, IX, do CPC. 4. Com efeito, o erro de fato ocorre quando o juiz compõe a lide supondo a existência de situação que não ocorreu, ou vice-versa, seja por razão imputável à parte, seja porque induzido a tal por perícia maliciosa. A interpretação a respeito de requerimento formulado pelas partes descaracteriza o erro de fato. 5. In casu, é importante registrar que houve pronunciamento judicial a respeito do fato, mesmo porque o órgão julgador foi para tanto instado por provocação do recorrente. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Incabível, na espécie dos autos, a Ação Rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.263.278/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/3/2012.)
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