- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. 1. São cabíveis embargos infringentes na hipótese em que há reforma da sentença de mérito por ocasião do julgamento da apelação, por acórdão não unânime, ou houver julgado procedente ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC. 2. Na espécie, houve reforma da sentença de mérito no julgamento da apelação. Entretanto, houve desacordo no julgamento dos embargos de declaração, com o proferimento de voto divergente, o que culminou a reforma da sentença por maioria. Assim, considerando que o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração possui caráter integrativo ao acórdão da apelação, entende-se pelo cabimento dos embargos infringentes. Precedente: REsp 997336/PR, Rel. p. acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.813/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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