- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTO QUE NÃO EVIDENCIA A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO INOMINADO EM QUE NÃO HÁ CLÁUSULA DE DEVOLUÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREVISÃO ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.249.321/RS, representativo da controvérsia, reconheceu duas modalidades de participação financeira legalmente estabelecidas para os contratos de participação na distribuição rural de energia elétrica: (i) o Convênio Devolução: ajuste que prevê a devolução do aporte financeiro, no qual consta com precisão o seu objeto, e (ii) o Termo de Contribuição: contrato que não prevê a devolução do aporte financeiro, mas a implementação da rede elétrica como forma de melhoria. 2. No Convênio Devolução, a dívida é líquida e certa, fundada em instrumento contratual, motivo que enseja a aplicação do prazo prescricional disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). 3. No Termo de Contribuição, a previsão contratual é no sentido de que a concessionária de serviço não será obrigada a restituir o capital dispensado pelo consumidor dos serviços de energia elétrica, a pretensão tem como fundamento o enriquecimento indevido do fornecedor de serviços, levando-se em conta que toda a infraestrutura montada passa a ser de propriedade da companhia energética, justificando, pois, a incidência da prescrição prevista no artigo 206, §3º, IV, do mencionado Código (3 anos). 4. Nos casos em que apresentados documentos apenas indiciários - recibos de pagamento, contratos de financiamento bancário tomados pelo consumidor e colocados à disposição da concessionária ou, ainda, termos contratuais genéricos em que constam apenas a identificação das partes e o capital envolvido na operação sem, todavia, determinar a modalidade da contratação -, ante a ausência da comprovação da liquidez da dívida, a pretensão de ressarcimento não se funda na expressão do próprio termo contratual, porque ausente ou incapaz de evidenciar prontamente uma dívida certa e líquida, mas no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. Não se mostra razoável conceder àquele que não instruiu a sua inicial com a prova cabal da alegada dívida, supostamente assumida pela operadora do serviço, um prazo mais elástico do que o concedido ao consumidor que demonstra pronta e documentadamente a obrigação e a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, de forma a propiciar o enquadramento da sua pretensão em uma das duas situações juridicamente estabelecidas e consagradas pela jurisprudência desta Corte Superior. 6. A aplicação da regra geral contida no artigo 205 (prescrição decenal) mostra-se equivocada, pois criaria uma benesse de natureza processual completamente injustificada, que deixaria à mercê do autor a faculdade de não anexar aos autos o contrato firmado entre as partes com vistas à obtenção do alargamento do prazo prescricional, circunstância que, evidentemente, não merece o respaldo deste Tribunal Superior. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.234.715/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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