JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESSARCIMENTO. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. 1.- A 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.249.321/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/4/2013), processado segundo art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores aportados para o financiamento da construção de rede de eletrificação rural deve ser analisada conforme duas situações: i) havendo previsão contratual de reembolso ("Convênio de Devolução"), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002", por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02); e ii) inexistindo previsão contratual de reembolso ("Termo de Contribuição"), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 2.- Trata-se da aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02) ao caso dos autos, como pretende a parte recorrente. O Tribunal a quo fixou o termo inicial do prazo prescricional em 2001 - quando da construção da rede elétrica - e aferiu que se trata de Convênio de devolução, de modo que rever esses entendimentos demandaria o revolvimento do contrato e/ou do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas vedações das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Contudo, no caso, considerando o termo inicial do prazo prescricional aferido pelo Tribunal a quo - em 2001-, não decorreram mais de 10 (dez) anos até a vigência do novo Código Civil (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Assim, incide o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I) a partir da vigência do novo Código Civil (11/1/2003), tendo-se por termo final 12/1/2008. Como a ação originária foi ajuizada somente em 26/4/2010, está prescrita a pretensão da parte autora, impondo-se a extinção do processo, com julgamento do mérito. 4.- Recurso Especial provido para julgar prescrita a ação. (REsp n. 1.380.603/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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