- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESSARCIMENTO. TERMO DE DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.249.321/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores aportados para o financiamento da construção de rede de eletrificação rural deve ser analisada conforme duas situações: i) havendo previsão contratual de reembolso ("Convênio de Devolução"), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002", por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02); e ii) inexistindo previsão contratual de reembolso ("Termo de Contribuição"), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 2.- Não se trata da aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02), como pretende a parte recorrente. O eg. Tribunal a quo fixou o termo inicial do prazo prescricional em 1998 - quando da celebração do contrato de obra e financiamento para construir a rede elétrica - e aferiu que se trata de termo de doação e, rever esses entendimentos demandaria o revolvimento do contrato e/ou do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e/ou 7/STJ. 3.- O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Contudo, no caso, considerando o termo inicial do prazo prescricional aferido pelo eg. Tribunal a quo - em 1998 -, não decorreram mais de 10 (dez) anos até a vigência do novo Código Civil (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Assim, aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV) a partir da vigência do novo Código Civil (11/1/2003), tendo-se por termo final 12/1/2006. Como a ação originária foi ajuizada somente em 5/7/2011, está prescrita a pretensão da parte autora, impondo-se a extinção do processo, com julgamento do mérito. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.400.677/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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