- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 28/10/2013
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que a ação foi proposta com base em documentos apenas indiciários, não sendo instruída a inicial com os instrumentos contratuais. 2. Nesses casos, segundo a jurisprudência desta Corte, ante a ausência da comprovação da liquidez da dívida, a pretensão de ressarcimento não se funda na expressão do próprio termo contratual, porque ausente ou incapaz de evidenciar prontamente uma dívida certa e líquida, mas no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. (REsp 1234715/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) 3. Nos termos do consignado no no julgamento do REsp 1.249.321/RS, minha a relatoria, DJ 16.4.2013 - selecionado como representativo da controvérsia (artigo 543-C, § 1º, do CPC e Resolução n. 8/2008/STJ) -, a pretensão prescreve em 3 (três) anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV) e ter sido firmada na vigência do novo Código Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 350.769/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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