JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. A decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF. 2. Esta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, concluiu pela possibilidade de aplicação da Súmula n. 691/STF, por analogia, aos casos de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador em agravo de instrumento, tal como ocorre no caso em exame. 3. Tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus, devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos tanto a questão relativa à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação, em decorrência do valor excessivo da prestação, quanto a referente à inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação do encargo. 4. Habeas corpus não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 647/666). (HC n. 232.970/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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