- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pelo recorrente. 2. É inviável, no âmbito da ação rescisória fundada em violação literal a dispositivo de lei, investigar matéria controvertida entre as partes, que deveria ter sido objeto de discussão no julgado rescindendo. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.242.748/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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