- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Examinar sentença proferida em outros autos, que nestes constitui elemento de prova, é providência inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.319.114/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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