- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C.C. O ART. 327, § 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS, DO MAGISTRADO SENTENCIANTE E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DA SINDICÂNCIA QUE PRECEDEU A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. As teses de suspeição das testemunhas e do Membro do Ministério Público e de existência de fatos novos consistentes em nulidades absolutas, em razão de, supostamente, a Procuradora do Município ser filha do magistrado que recebeu a denúncia e o Promotor de Justiça ser amigo do Prefeito municipal, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A análise da tese concernente à negativa de autoria e à ausência de prova da materialidade delitiva, no caso, depende do reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 3. O inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição de República, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal. 4. Muito embora não possa o membro do Parquet presidir o inquérito policial, é conferido, ao Ministério Público, o poder de investigar, como já fora decidido em habeas corpus julgados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Quinta Turma. 5. A teor do princípio da independência das instâncias penal e administrativa, eventual nulidade no processamento da sindicância não prejudica a apuração das condutas no âmbito penal, ainda mais se se considerar que a condenação está fundada em provas produzidas durante a persecução penal, com a devida observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Precedente. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 179.223/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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