- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE FURTO SIMPLES. ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 3. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. REQUISITOS PREENCHIDOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - verbete nº 444 -, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 3. Preenchidos os requisitos exigidos para se reconhecer o privilégio no delito de furto - a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada -, impõe-se a aplicação de uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal. No presente caso, as instâncias ordinárias reconheceram o referido privilégio, no entanto deixaram de aplicar o devido benefício - reduzir a pena em até 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a pena de multa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para reduzir a pena aplicada ao paciente - processo n. 0007501-62.2012.8.19.0007, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ -, a 4 (quatro) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e pagamento de 3 (três) dias-multa. (HC n. 272.214/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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