- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE. 1. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravada a sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes. 2. Na espécie, na sentença foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima. Ao apreciar o recurso apresentado pela defesa, a Corte de origem afastou as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, mantendo apenas a consideração negativa referente à culpabilidade. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o Tribunal de Justiça manteve o mesmo quantum de aumento estabelecido pelo Magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 632.360/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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