- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM 1997. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO QUE AUTORIZE O AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A 16 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Muito embora a tese defendida esteja atualmente sedimentada neste Tribunal, consoante enunciado da Súmula n. 443, verifica-se que, à época do julgamento, este era o entendimento dos Tribunais sobre a questão, razão pela qual deve ser mantido. - Não há que se falar em aplicação retroativa de lei penal mais benéfica, pois não houve qualquer alteração legislativa favorável ao condenado, tendo ocorrido somente uma evolução do entendimento adotado nesta Corte em relação ao tema, o que não autoriza a modificação de julgado acobertado pela coisa julgada há mais de 16 anos. - Além disso, o Tribunal a quo, ao aplicar a fração no patamar máximo, destacou que o acréscimo decorria das peculiaridades do caso concreto, no qual houve a incidência de duas qualificadoras e foi constatada a participação de um "número maior de agentes a ensejar se reconheça mais elevado grau de reprovabilidade". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 182.776/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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