- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 17/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, situação inocorrente na espécie. 2. Dispõe a Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. O referido entendimento sedimentou-se somente 28/4/2010, de modo que, na época em que foi proferida a sentença condenatória (1996), a jurisprudência desta Corte de Justiça se posicionava no sentido que a simples presença de duas majorantes acarretava o aumento da pena do crime de roubo. 4. O simples fato de ter ocorrido mudança de orientação jurisprudencial não justifica o conhecimento do habeas corpus, visto que não se pode desconstituir uma sentença transitada em julgado há mais de dezoito anos, sob pena de se eliminar por completo o princípio da coisa julgada, propiciando a eterna discussão posta nos autos de conhecimento e, consequentemente, indiscutível insegurança jurídica. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.611/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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