JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO O RESP 1.150.429/CE, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996". 2. De fato, o acórdão embargado acolheu orientação prevalecente no âmbito do STJ, que, porém, encontrava-se pendente de definição no REsp 1.150.429/CE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. No entanto, encerrado o mencionado julgamento, verifica-se que a Corte Especial definiu que: a) cuidando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a referida cobertura. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.309.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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