- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - sem cobertura do FCVS -, realizada até 25/10/1996, a concordância da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para ajuizar ação revisional de cláusulas contratuais (REsp 1.150.429/CE, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 627.827/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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